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Tributação do PIS e da COFINS sobre as mercadorias recebidas em Bonificação

Bonificação em mercadorias Conceitualmente, bonificação em mercadorias é o termo usado para representar o desconto comercial dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço. Bonificação é a diferença entre o preço de aquisição e o valor nominal do título. A pessoa que recebe as mercadorias deverá ratear o valor total da Nota Fiscal pela quantidade total recebida, incluindo as mercadorias bonificadas, obtendo novo valor unitário para a totalidade da mercadoria recebida. Neste sentido a bonificação será uma redução do custo de aquisição, é como um desconto incondicional.

No entanto a Receita federal entende que nem toda mercadoria recebida em bonificação deve ser reconhecida dessa forma, e em dezembro de 2021, publicou a Solução de Consulta Cosit Nº 202.   Entendimento da Receita sobre bonificação De acordo com a Solução de consulta COSIT da RFB nº 202/21, a Receita se manifesta no sentido de que as BONIFICAÇÕES recebidas gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas como doações recebidas, e devem ser tributadas pelo PIS e a COFINS, cabendo ao contribuinte determinar o tipo de receita, se financeira ou comercial (conforme negócio jurídico firmado entre as partes), isto para fins de determinação das alíquotas a serem aplicadas. Mas o que a solução de consulta quer dizer com “sem vinculação a operação de venda”? No raso conceito estabelecido, esta entende que para ser bonificação comercial deve constar em mesmo documento fiscal que as demais mercadorias adquiridas. Já as bonificações recebidas na forma de mercadorias em documento fiscal próprio, ou seja, adquiridas sem vinculação a uma operação de venda, em nota apartada não se caracterizam como descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Essa reclassificação da bonificação, como sendo uma doação terá impactos significativos para o (donatário), caso seja apurada as contribuições pela sistemática não cumulativa, pois sofrerá tributação em dois momentos. Quando da entrada da mercadoria (Outras Receitas ou Receitas Financeiras) e na venda dessas mesmas mercadorias, além da bitributação, o Fisco entende que não é admitido o crédito sobre estes itens, uma vez que não houve tributação na sua saída por parte do doador.

Cabe salientar que as interpretações a respeito do que vem a caracterizar a bonificação, assim como do momento em que deve ser reconhecida a receita, e da tributação, são baseadas em interpretação da Receita Federal, caso o contribuinte não concorde, podem ser questionadas judicialmente. Cabe ao empresário procurar empresa especializada para lhe ajudar em seu Planejamentos Tributários, garantindo assim benefícios tributários futuros, além de garantir a segurança jurídica da operação.